Por unanimidade, os ministros do STF entenderam que são inconstitucionais dispositivos de lei do RJ que impedem motorista de perder a CNH caso os condutores deixem de ser no período de um ano. Em plenário virtual, o colegiado entendeu que as normas referentes a infrações de trânsito são de competência privativa da União.
Ação
A ação foi ajuizada em 2014 pelo então governador do Estado do RJ, Luiz Fernando de Souza (Pezão) contra os artigos 4º e 5º da lei estadual 6.897/14, que dispõe sobre trânsito.
Aprovada em setembro de 2014, a lei cria mecanismos para informar os motoristas fluminenses quando as infrações registrarem 20 ou mais pontos na CNH, o que leva à perda do documento. A lei foi parcialmente sancionada pelo governador, sob os argumentos de que os artigos 4º e 5º eram inconstitucionais. A Assembleia derrubou o veto, e os dois artigos passaram a integrar a norma desde novembro.
O artigo 4º determina que, caso os condutores não sejam informados sobre a pontuação na CNH em um período de um ano, será aberto um novo procedimento de contagem sem que o motorista perca a carteira. O artigo 5º informa que são exceções a essa regra as penalidades de trânsito causadas por infrações que resultarem em morte. Nesses casos, a lei indica que o registro de pontos e a aplicação de penalidades devem ser conduzidos de forma ininterrupta.
"Art. 4º - A não informação aos condutores num período de 12 meses conforme determina esta Lei, incorrerá em abertura de novo procedimento de contagem, mantendo-se com isto, a CNH do condutor.
Art. 5º - Excetuam-se para efeitos desta Lei, as cassações e suspensões de CNHs causadas por infrações com resultado morte onde o cômputo dos pontos e a aplicação das penalidades serão conduzidas de maneira ininterruptas pelo departamento de trânsito."
Relator
O ministro Celso de Mello, relator, entendeu que ambos os dispositivos são inconstitucionais. S. Exa. salientou que as normas referentes à disciplina normativa das penalidades referentes a infrações de trânsito acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União. "Desse modo, considerando, de um lado, os precedentes que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame e tendo em vista , de outro , a competência privativa da União para legislar sobre trânsito ( CF , art. 22, XI), não vejo , Senhor Presidente, como reconhecer , presente esse contexto, competência ao Estado do Rio de Janeiro para legislar em tema de trânsito."
Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello. Todos os ministros acompanharam o entendimento do relator.
Processo: ADIn 5.222
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 5/10/2020 19:17
Fonte : https://migalhas.uol.com.br
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